- 1 -Os adquirentes dos lotes obrigam-se a efetuar a comunicação prévia ou obter a licença de construção e iniciar a obra nos lotes no prazo máximo de 12 meses, contado a partir da data da escritura de compra e venda.
- 2 -Em casos de força maior, devidamente fundamentada, a Câmara Municipal poderá conceder uma prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 8.º — Prazo para início das obras
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018