- 1 -Os adquirentes dos lotes obrigam-se a concluir as obras no prazo de 3 anos, contado a partir da data de emissão da licença de construção ou da data do pagamento das taxas no caso de comunicação prévia.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por mais 2 anos, por requerimento fundamentado.
Artigo 9.º — Prazo para conclusão das obras
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018