- 1 -Para efeitos do cálculo do rendimento per capita, tem-se em conta o rendimento de todos os rendimentos do agregado familiar, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde [devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia], transporte, livros técnicos e material especifico dos estudantes, bem como os encargos anuais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação nas situações em que o estudante esteja deslocado da sua residência.
- 2 -Para efeitos de apuramento do rendimento bruto do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais - designadamente, juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior;
- d)Rendimentos prediais - designadamente, rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos. Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor patrimonial de todos os bens imóveis, com exceção da habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o valor patrimonial desta for superior a 600 vezes o valor do IAS, em que será considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite;
- e)Património mobiliário - são considerados todos os valores depositados em contas bancárias, planos de poupança reforma, certificados do Tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros; para efeitos da contabilização do valor do património mobiliário para o cálculo do rendimento consideram-se os seguintes escalões e respetivas taxas: até 40 vezes o IAS: 0 %; Superior a 40 vezes o IAS: 5 %;
- f)Pensões - designadamente, pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza; prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; pensões de alimentos. Na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150 (euro) por dependente;
- g)Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar e bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior;
- h)Apoios à habitação com caráter de regularidade - subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
- i)Bolsas de formação - exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento;
- j)Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
- 3 -Para efeitos do cálculo do rendimento total do agregado familiar, presume-se que os elementos que cumulativamente não estejam matriculados em estabelecimento de ensino, não apresentem rendimentos (salário/pensões), não sejam portadores de deficiência, nem apresentem declaração comprovativa de situação de desemprego auferem um rendimento mensal correspondente ao valor do salário mínimo nacional em vigor à data de entrada do requerimento.
- 4 -A presunção estabelecida no número anterior pode ser afastada para um elemento do agregado familiar que declare estar a exercer atividade doméstica.
- 5 -Os encargos com despesas de habitação própria e permanente são considerados até ao montante de 5 vezes o IAS declaradas na declaração de IRS. Caso apresente declaração negativa de rendimentos, o valor a contabilizar será comprovado através de recibo atualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria.
- 6 -Os encargos com a renda dos/as estudantes deslocados/as, terão como dedução máxima anual 1.000,00 (euro), desde que devidamente comprovados.
- 7 -As despesas com o transporte público, livros técnicos e material especifico do/a estudante, terão como dedução máxima anual 850,00 (euro), desde que devidamente comprovadas. As despesas de transporte só serão deduzidas quando a residência do/a estudante distar mais de 30 km do estabelecimento de ensino superior.
- 8 -Às candidaturas apresentadas por estudantes oriundos/as de famílias em que pelo menos um dos elementos do agregado familiar tenha grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar.
- 9 -Às candidaturas apresentadas por estudantes provenientes de famílias monoparentais será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar para cálculo da capitação.
- 10 -As deduções previstas nos números 8 e 9 não têm caráter cumulativo.
Artigo 11.º — Cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 23/10/2018
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