- 1 -O Conselho Municipal de Juventude deverá ser constituído por:
- a)Um presidente da câmara municipal que preside, ou um seu representante;
- b)Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
- c)Um representante de cada associação juvenil, legalmente constituída, com sede no município;
- d)Um representante de cada associação de estudantes, legalmente constituída, com sede no município;
- e)Um representante de cada organização de juventude partidária de partido que tenha concorrido às últimas eleições para o município;
- f)Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos da alínea b) do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho, com sede no município;
- g)Um representante de cada associação socioprofissional de jovens sedeadas no município;
- h)Um representante, até aos 35 anos, de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;
- i)Três representantes, até aos 35 anos, residentes no município, designados pela respetiva assembleia municipal.
- 2 -O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 3 -Em caso de empate nas deliberações, o presidente do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa tem voto de qualidade.
- 4 -O Regulamento do Conselho Municipal de Juventude pode atribuir o estatuto de observador permanente, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente, a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude ou grupos informais de jovens.
- 5 -Por deliberação do Conselho Municipal de Juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 3.º — Composição do Conselho Municipal de Juventude
Vigente desde: 28/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021