- a)O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes;
- b)O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário;
- c)O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021