Não obstante o disposto nos respetivos regulamentos, é admitida a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 1, 2 e 3, sendo ainda permitida a ocupação com estabelecimentos de armazenagem, de comércio, de serviços e equipamentos de apoio a estas atividades, exercidas por entidades públicas ou privadas, tal como se encontram identificadas no artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 10.º — Atividades admitidas
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022