- 1 -Nas operações urbanísticas referentes às iniciativas empresariais e económicas de novas unidades empresariais/industriais ou nas operações urbanísticas relativas a unidades empresariais/industriais existentes, pode ser solicitado apoio, sob a forma de incentivo, equivalente a uma redução do valor das taxas a pagar ao Município previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo.
- 2 -O apoio previsto no número anterior aplica-se às áreas identificadas no n.º 1 do Artigo 3.º, qualificadas como espaços de atividades económicas, e aplica-se ao restante Concelho, de acordo com as seguintes condições:
- a)Nos espaços de atividades económicas as empresas a instalar, as empresas já existentes e instaladas no Concelho que pretendam a sua relocalização para estes espaços e as empresas já existentes e instaladas nestes espaços terão uma redução percentual do valor das taxas urbanísticas, até um máximo de 80 %, calculada nos termos do Artigo 12.º
- b)Na restante área do Município haverá lugar às seguintes reduções:
- i)Nos espaços comerciais e de serviços ou espaços de restauração e bebidas haverá lugar a uma redução de 30 % do valor das taxas urbanísticas;
- ii)Nos empreendimentos turísticos haverá lugar a uma redução de 50 % do valor das taxas urbanísticas;
- iii)Nas restantes iniciativas empresariais e económicas não incluídas nas subalíneas anteriores haverá lugar a uma redução de 25 % do valor das taxas urbanísticas.
- c)Aos pedidos de apoio referidos nas alíneas a) e b) poderá ser acrescida uma redução ao valor das taxas a pagar em função do número de postos de trabalho a criar, com os seguintes valores:
- i)Até 5 postos de trabalho - 5 %;
- ii)Mais de 5 postos de trabalho - 10 %.
- d)Aos pedidos de apoio referidos na alínea b) poderá ser acrescida uma redução de 10 % ao valor das respetivas taxas, caso o investimento se localize em prédio a reabilitar e em que se encontrem incluídas as obras de reabilitação.
- 3 -Sempre que venha a comprovar-se que o empreendedor/entidade beneficiária tem dívidas, de qualquer tipo, para com o Município ou outra entidade diretamente dependente da Autarquia, ser-lhe-á vedado o acesso a este conjunto de incentivos até à efetiva liquidação do débito.
Artigo 11.º — Redução de taxas nas operações urbanísticas
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022