- 1 -Até à realização da escritura, os adquirentes dos lotes não podem ceder a sua posição, exceto se o Município, através da sua Câmara Municipal assim o autorizar, sob pena de nulidade.
- 2 -Para obter a competente autorização da Câmara Municipal, com vista a uma eventual cessão da posição contratual, o adquirente deve solicitá-la, por escrito, identificando o cessionário, as condições de cessão e fundamentando o seu pedido.
- 3 -Esta autorização tem, em qualquer caso, de ser pedida antes da marcação da data da escritura e será recusada liminarmente sempre que seja determinada por intuitos lucrativos.
Artigo 24.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022