- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste regulamento, a Câmara Municipal notifica o proprietário em falta para, no prazo de 15 dias, justificar a razão do incumprimento.
- 2 -Se a Câmara Municipal considerar fundamentadas as razões apresentadas pelo empresário pode prorrogar por mais 60 dias o prazo para a prática dos atos em falta.
- 3 -Se as razões apresentadas não forem julgadas validamente justificativas revertem ao património do Município os lotes ou terrenos, com posse imediata dos mesmos, bem como de todas as obras e benfeitorias implantadas.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, por regra, há lugar à devolução do preço pago pela alienação do lote ou do terreno, podendo, em situações devidamente fundamentadas e excecionais, e decorrente de um processo de negociação entre as partes, ser definido outro valor.
- 5 -Salvo em caso de autorização expressa, todos os lotes objeto da cláusula de reversão, regressam ao património do Município livres de quaisquer ónus ou encargos.
Artigo 32.º — Direito de reversão
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022