- 1 -No prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º pode a Câmara Municipal solicitar ao adquirente dos lotes ou terrenos a demonstração do seu uso, através da entrega da documentação que, para esse efeito, lhe seja pedida.
- 2 -A finalidade de uso dos lotes ou dos terrenos, inicialmente aprovada na fase de concessão de apoios e do projeto de construção e instalação, pode ser alterada mediante autorização prévia do Município, desde que o novo uso pretendido seja enquadrável no previsto nos instrumentos de planeamento territorial aplicáveis.
Artigo 34.º — Uso dos lotes e terrenos
Vigente desde: 27/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2022