- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento são considerados empreendedores:
- a)Sociedades sob qualquer forma;
- b)Empresários em nome individual;
- c)Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
- d)Cooperativas e fundações;
- e)Associações sem fins lucrativos;
- f)Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.
- 2 -Iniciativas empresariais e económicas são todas as iniciativas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento económico para o Concelho.
- 3 -O regulamento aplica-se aos empreendedores de todas as iniciativas de carácter industrial, comercial, de serviços, turísticas ou outras que de alguma forma:
- a)Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;
- b)Contribuam para a criação de novos postos de trabalho, preferencialmente classificados;
- c)Contribuam para a manutenção e a requalificação dos postos de trabalho existentes;
- d)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
- e)Contribuam para o reordenamento industrial, turístico, comercial, agrícola ou florestal do Município;
- f)Sejam inovadoras, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou a produzir, quer no modelo organizacional e de marketing;
- g)Sejam tecnologicamente avançadas ou de elevado nível tecnológico;
- h)Sejam portadoras dum elevado potencial exportador;
- i)Sejam de empreendedorismo qualificado, especialmente se assentes em processos de I&D;
- j)Sejam empresas que produzam produtos de design avançado ou inovador;
- k)Sejam empresas limpas ou que contribuam para a qualidade ambiental;
- l)Sejam empresas que desenvolvam novos materiais e técnicas para processos mais ecológicos e sustentáveis;
- m)Sejam empresas que desenvolvam as suas atividades com um efeito positivo no ambiente, na comunidade, na sociedade ou na economia global ou local.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022