- 1 -A renda apoiada é atualizada anualmente com base na entrega, por parte do/a arrendatário/a, de documentos que comprovem os rendimentos e a constituição dos elementos que compõem o respetivo agregado familiar.
- 2 -Os/as arrendatários/as serão informados dos documentos a entregar e dos respetivos prazos, para efeitos do número anterior.
- 3 -Poderá haver lugar a reavaliação da renda, por parte do senhorio, em qualquer altura nas seguintes situações:
- a)Sempre que tenha conhecimento de alterações nos rendimentos, e ou alterações na composição do agregado familiar;
- b)A requerimento do/a arrendatário/a, tendo por fundamento alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente por motivos de morte, invalidez permanente, desemprego ou saída de um dos membros do agregado familiar.
- 4 -Para efeito da alínea b) do número anterior o/a arrendatário/a deve entregar requerimento à/ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído com os elementos que comprovem a situação.
- 5 -A omissão ou falsidade da declaração de rendimentos, determina, de imediato, o pagamento do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, e eventual responsabilidade penal do declarante.
- 6 -Qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da renda será comunicado, por escrito, por carta registada com aviso de receção.
- 7 -A renda atualizada, revista ou reavaliada nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
Artigo 25.º — Atualização, revisão e reavaliação da renda
Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/2026