- 1 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada a redução temporária do valor da renda das habitações sociais, sempre que se verifique uma alteração súbita e relevante da condição socioeconómica do agregado familiar, suscetível de comprometer a sua capacidade de pagamento.
- 2 -para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se situações urgentes, nomeadamente:
- a)Redução significativa e comprovada do rendimento mensal do agregado familiar por perda involuntária de emprego ou outra;
- b)Doença grave, incapacitante ou prolongada de qualquer elemento do agregado familiar, devidamente comprovada por declaração médica;
- c)Acidente que origine incapacidade temporária para o trabalho;
- d)Falecimento de elemento do agregado familiar que contribuía para o rendimento do mesmo;
- e)Situações de violência doméstica que impliquem alteração imediata da estrutura ou dos rendimentos do agregado;
- f)Outras situações excecionais devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços.
- 3 -A redução da renda terá caráter estritamente temporário, competindo ao Executivo deliberar sobre:
- a)O deferimento ou indeferimento do requerimento, sem efeitos retroativos;
- b)A percentagem de redução a aplicar;
- c)O número de meses durante os quais o benefício será concedido.
- 4 -O pedido de redução deve ser apresentado por escrito e conter uma exposição pormenorizada dos factos que fundamentam a pretensão e documentos comprovativos dos factos alegados.
- 5 -O pedido de redução excecional da renda deverá ser apresentado por escrito pelo/a titular do contrato, acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada.
- 6 -A concessão da redução excecional da renda não confere qualquer direito adquirido, cessando automaticamente no termo do período autorizado ou sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que lhe deram origem.
- 7 -Findo o período de redução temporária, a renda será automaticamente recalculada de acordo com os critérios gerais em vigor, salvo se for requerida e deferida nova medida excecional.
- 8 -Existindo rendas em atraso, o/a arrendatário/a apenas poderá beneficiar da redução extraordinária se apresentar e assinar, no prazo de cinco dias após a notificação da deliberação, um plano de pagamento das rendas em dívida.
Artigo 26.º — Redução excecional e temporária do pagamento da renda em situações urgentes
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026