- 1 -Sempre que o contrato de arrendamento cesse e a habitação não seja desocupada e entregue voluntariamente, compete à Câmara Municipal promover os procedimentos legais necessários.
- 2 -As decisões relativas ao despejo são da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação nos termos legais.
- 3 -Quando o despejo tenha como fundamento a falta de pagamento de rendas, a decisão de promover a respetiva execução deve ser tomada conjuntamente com a decisão de despejo.
Artigo 32.º — Despejo
Vigente desde: 08/06/2026
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