- 1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do/a arrendatário/a quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse, independentemente do sexo, em união de facto há mais de dois anos consecutivos, desde que tal facto haja sido comunicado ao Município de Sabrosa nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano desde que tal facto haja sido comunicado ao Município de Sabrosa nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do/a arrendatário/a, o transmissário residir no locado há mais de um ano desde que devidamente autorizados pelo Município de Sabrosa.
- 3 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do/a arrendatário/a transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 4 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do/a arrendatário/a, o titular desse direito preencha qualquer dos fundamentos de impedimento previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 5 -A morte do/a arrendatário/a nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
Artigo 34.º — Transmissão da posição de arrendatário por morte
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026