- 1 -Só o/a arrendatário/a e as pessoas indicadas no contrato podem viver na habitação.
- 2 -Qualquer alteração ao agregado familiar deve ser autorizada previamente pelo Município de Sabrosa, exceto nos casos a seguir indicados, que devem ainda assim ser comunicados por escrito:
- a)Nascimento de filhos ou adoção;
- b)Casamento ou união de facto;
- c)Falecimento ou saída definitiva de qualquer elemento do agregado;
- d)Entrada de pessoa relativamente à qual exista obrigação legal de convivência ou de alimentos, devidamente comprovada.
- 3 -A comunicação deve ser acompanhada dos documentos que comprovem a situação.
- 4 -Nas situações de conflito conjugal, o casal terá de recorrer às instâncias judiciais adequadas para definir o direito à casa de morada de família, sendo o respetivo título de ocupação averbado em conformidade, não havendo lugar a desdobramento do agregado familiar.
Artigo 35.º — Alteração da composição do agregado familiar
Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/2026