- 1 -Pode ser autorizada a permanência temporária, na habitação, de pessoa que não integre o agregado familiar identificado no contrato, quando exista necessidade comprovada, nomeadamente para prestar ou receber cuidados em caso de doença grave ou incapacitante, ou em situações de emergência habitacional.
- 2 -A permanência temporária tem a duração máxima de doze meses.
- 3 -O período autorizado pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado, desde que se mantenham as razões que estiveram na origem da autorização.
- 4 -Durante a permanência temporária, a renda é atualizada tendo em conta os rendimentos da pessoa autorizada a permanecer na habitação.
- 5 -A autorização de permanência temporária é formalizada por aditamento ao contrato de arrendamento, no qual deve constar o respetivo período de duração.
- 6 -A autorização de permanência temporária não confere qualquer direito à transmissão do contrato de arrendamento.
Artigo 36.º — Permanência temporária de elementos externos ao agregado familiar
Vigente desde: 08/06/2026
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