- 1 -O/a arrendatário/a pode solicitar transferência para outra habitação nos seguintes casos:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, devidamente comprovados, que tornem a habitação atual inadequada;
- b)Situação familiar grave, podendo o pedido ser feito por qualquer interessado, exclusivamente para proteção e guarda das pessoas envolvidas;
- c)Desajuste da tipologia da habitação face à evolução do agregado familiar, ou degradação do imóvel por causas não imputáveis ao/à arrendatário/a.
- 2 -Os pedidos devem ser feitos por escrito, indicando claramente os motivos e acompanhados da documentação que comprove a situação.
- 3 -Após deferimento e notificação da nova habitação, considera-se desistência do pedido, não sendo aceite novo pedido nos cinco anos seguintes, se:
- a)O/a arrendatário/a não ocupar a nova habitação no prazo de 30 dias;
- b)Houver recusa expressa da habitação atribuída;
- c)Não houver resposta dentro do prazo indicado.
- 4 -A transferência só pode ocorrer se forem cumpridas todas as condições seguintes:
- a)Existência de habitação disponível adequada à composição do agregado familiar;
- b)Não haver dívidas de rendas por regularizar;
- c)Boas condições de conservação, limpeza e manutenção da habitação atual, atestadas pelos serviços técnicos do Município de Sabrosa.
- 5 -Em caso de transferência aprovada, será celebrado um novo contrato de arrendamento para a habitação atribuída.
Artigo 39.º — Transferência de habitação por iniciativa do/a arrendatário/a
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026