Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e preços previstos no presente regulamento são atualizados no início de cada ano em sede de orçamento anual e de acordo com a taxa de inflação havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:
- a)Se o valor atualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por excesso, para o múltiplo do 0,50 (euro) imediatamente seguinte;
- b)Se o valor atualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade.