- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações ou de outro tipo de ato ilícito previsto noutras disposições legais, constituem contraordenações:
- a)O exercício das atividades previstas no presente regulamento sem licença, bem como o incumprimento das regras e deveres de conduta;
- b)A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima, nos seguintes termos:
- a)A venda ambulante de lotaria sem licença é punida com uma coima de (euro)60,00 (sessenta euros) a (euro)120,00 (cento e vinte euros);
- b)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria é punida com uma coima de (euro)80,00 (oitenta euros) a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros);
- c)A realização sem licença, das atividades referidas no artigo 11.º, é punida com uma coima de (euro)25,00 (vinte e cinco euros) a (euro)200,00 (duzentos euros);
- d)A falta de exibição às entidades fiscalizadoras das licenças previstas nos artigos 5.º e 11.º é punida com coima de (euro)70,00 (setenta euros) a (euro)200,00 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A coima aplicada nos termos da alínea c) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
- 4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 20.º — Sanções
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018