- 1 -A ocupação dos lugares na Feira tem sempre caráter de precariedade.
- 2 -É autorizada a transmissão do direito à ocupação do lugar, nas seguintes situações:
- a)Morte;
- b)Doença comprovada;
- c)Reforma;
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º anterior, a transmissão é feita:
- a)Entre pais e filhos e entre irmãos, quando devidamente justificadas, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.
- b)Entre cônjuges, não separados de pessoas e bens, e entre pessoas vivendo em situações de união de facto - para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.
Artigo 23.º — Transmissão do direito ao terrado
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021