- 1 -A Junta de Freguesia, deverá elaborar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -A Junta de Freguesia remeterá à DGAE, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respetivo recinto, com a indicação do respetivo número do cartão de feirante.
Artigo 25.º — Registo
Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021