Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)"Atividade de comércio a retalho não sedentária" a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
- b)"Feira" o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;
- c)"Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º;
- d)"Feirante" a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- e)"Vendedor ambulante" a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;
- f)"Lugar de terrado" o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.
- g)"Espaço de venda reservados" os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrega em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 12.º e seguintes do presente Regulamento;
- h)"Espaço de venda em feira" o espaço de terreno cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
- i)"Espaço de ocupação ocasional em feira" os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.