- 1 -Poderá a Junta de Freguesia, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos, comemorativos, ordenar a suspensão temporária da feira, fixando o prazo porque se deve manter.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas diárias pagas previamente
- 4 -A suspensão será devidamente publicitada, com 30 dias de antecedência, salvo situações imprevisíveis, por meio de edital.
- 5 -Sempre que haja intenção de suspensão temporária da feira, esta deve ser previamente comunicada à Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, Associação representativa dos interessados.
Artigo 5.º — Suspensão temporária da realização da feira
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021