- 1 -Sem prejuízo de disponibilização no veículo, os serviços a contrato podem ser celebrados em suporte físico ou em suporte digital, em momento prévio ao início do serviço, com recurso ao sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o prazo de duração do contrato, o preço, a origem e destino da viagem e a identificação da plataforma de reserva, se aplicável.
- 2 -Nos serviços a contrato devem ser incluídos apenas serviços excecionais, designadamente que resultem de contratos de serviço público celebrados com autoridades de transportes, demais entidades públicas ou pessoas coletivas privadas que necessitem de serviços de táxi para objetivos específicos e determinados.
- 3 -Os serviços a contrato e respetivos tarifários não podem incluir serviços prestados de forma regular, através de chamada ou a pedido, a prestar na generalidade a público indeterminado, sem prejuízo de regulamentação de autoridades de transportes.
Artigo 12.º — Serviços a contrato
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026