À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
Artigo 26.º — Reclamação ou impugnação da liquidação
Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2023