- 1 -As medidas cautelares são aplicadas pela entidade decisora competente, mediante proposta do instrutor ou da equipa instrutora e subscrita pelo relator ou pelo diretor da comissão de disciplina.
- 2 -A proposta de aplicação ou a aplicação das medidas cautelares é notificada ao participado com a instauração do processo disciplinar ou durante a fase de instrução.
- 3 -A aplicação da medida cautelar pode não ser precedida de audição prévia, sempre que de tal possa resultar o agravamento dos prejuízos para terceiros.
- 4 -O processo no qual tenha sido decretada qualquer medida cautelar tem caráter urgente.
Artigo 7.º — Medidas Cautelares
Vigente desde: 09/06/2026
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