- 1 -A participação é apresentada por meios eletrónicos disponibilizados para o efeito, devendo obrigatoriamente conter:
- a)A identificação completa do participante;
- b)A demonstração da legitimidade para participar disciplinarmente;
- c)A identificação do participado, contendo a indicação do nome e número de cédula profissional;
- d)Quando os atos denunciados sejam conexos com processos judiciais ou administrativos, o respetivo número e o tribunal ou entidade onde correram termos ou se encontram pendentes;
- e)A indicação do dever legal, estatutário ou regulamentar violado ou cláusula contratual incumprida;
- f)Uma exposição sucinta dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar;
- g)A junção do(s) documento(s) ou outro(s) elemento(s) de prova, quando exista(m), relativo(s) a cada facto alegado;
- h)A manifestação expressa de participar tais factos para efeitos disciplinares.
- 2 -Na impossibilidade de apresentação nos termos do n.º 1, a participação pode ser remetida por correio eletrónico, por serviço postal ou entregue presencialmente na sede do órgão com competência disciplinar.
Artigo 8.º — Participação
Vigente desde: 09/06/2026
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