- 1 -No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente caracterizadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
- a)O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, separados entre si no mínimo de 10 m, em vez de um único de grandes dimensões não devendo ultrapassar os 4 m2 de área e 1,3 m de altura;
- b)O material a queimar deve ser afastado, no mínimo de 30 m das edificações vizinhas existentes;
- c)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão, assim como de cabos telefónicos;
- d)As operações devem ser sempre executadas com dias de vento fraco ou sem vento;
- e)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente água, pás, enxadas, extintores de entre outros, por forma a serem suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa advir do descontrolo da queima;
- f)Os equipamentos de primeira intervenção definidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
- g)Deve ser criada uma faixa de segurança a circundar os amontoados a queimar, com uma largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis confinantes;
- h)Finda a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos.
- 2 -O responsável pela realização da queima deve sempre informar-se previamente sobre o nível de perigo de incêndio rural.
- 3 -O responsável pela queima nunca deverá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada, sendo garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -Após a realização da queima, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer resíduos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.
- 5 -O responsável pela realização da queima está obrigado a informar imediatamente os serviços de emergência (telefone 112) por qualquer incidente que ocorra durante o uso do fogo.
Artigo 11.º — Regras de segurança na realização queima de amontoados
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025