- 1 -Os candidatos têm direito a indicar um delegado para acompanhar a operação de votação, o qual não poderá ser um membro do Conselho Geral.
- 2 -A indicação deve ser feita por escrito, ao Presidente do Conselho Geral, no ato da candidatura (ou após a publicação das candidaturas admitidas)
- 3 -Os delegados têm os seguintes direitos:
- a)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da mesa de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
- b)Apresentar, oralmente ou por escrito, dúvidas e reclamações;
- c)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
Artigo 20.º — Delegados
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018