Quando não é indicada forma específica, as comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão efetuadas pela forma mais expedita, desde que garantida e comprovada a sua receção, por via postal ou por correio eletrónico.
Artigo 25.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018