O processo eleitoral deverá ser remetido ao Presidente do Instituto em funções para que este o remeta, nos cinco dias úteis imediatos, ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para homologação.
Artigo 27.º — Comunicação dos resultados eleitorais ao Ministério
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018