- 1 -Compete ao Presidente do Conselho Geral verificar a admissibilidade dos candidatos, nos termos dos Estatutos do Instituto, do presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, no prazo de 24 horas.
- 2 -No caso de serem detetadas irregularidades na organização dos processos, o Presidente do Conselho Geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, em sede de audiência prévia, para se pronunciarem, informando-os do sentido provável do indeferimento, salvo se no prazo de 3 (três) dias úteis forem supridas as irregularidades.
- 3 -Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo definido no número anterior do presente artigo.
- 4 -Decorrido o prazo de audiência prévia dos interessados, o Presidente do Conselho Geral emite decisão definitiva de admissibilidade das candidaturas, notificando de imediato os candidatos, por escrito, pessoalmente ou, se tal não for possível, por correio eletrónico.
Artigo 8.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018