- 1 -O MMLG autorizará reproduções para publicação desde que o requerente se comprometa a cumprir a legislação em vigor.
- 2 -As reproduções cedidas pelo AMMLG para publicação estão sujeitas às seguintes condições:
- a)É obrigatório mencionar na ficha técnica da obra publicada os créditos das imagens;
- b)Em todas as imagens utilizadas em publicações é obrigatório a utilização marca ótica do MMLG, bem como a identificação dos documentos através de título, cota, código de referência a expressão "imagem cedida pelo MMLG";
- c)No caso de fotografia deve ainda ser mencionado o autor e quando este não for conhecido é utilizar a expressão "autor desconhecido";
- d)É obrigatório o fornecimento a título gratuito de dois exemplares do produto realizado e a sua entrega deve ser efetuada no prazo máximo de 90 dias a após a sua publicação;
- e)A cedência de imagens para inserção em trabalhos e publicações com ou sem fins comerciais carece de justificação por parte do requerente e autorização do Presidente do MMLG ouvido o técnico responsável pelo AMMLG;
- f)A referida autorização é concedida para uma única utilização.
- 3 -Outras utilizações, nomeadamente para fins comerciais e/ou reutilização não previstas neste Regulamento, ficam sujeitas a autorização específica para o efeito por parte do MMLG.
Artigo 30.º — Condições especiais de utilização de reprodução de documentos
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021