- 1 -Os Protocolos de Cooperação podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos, bem como por livre acordo das partes nesse sentido.
- 2 -É sempre admitido o direito à revisão dos Protocolos de Cooperação quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne:
- a)Excessivamente onerosa para a associação beneficiária do apoio ou para a Freguesia;
- b)Manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 3 -A entidade interessada na revisão do Protocolo de Cooperação envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.
Artigo 14.º — Revisão
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2024