- 1 -Constitui pressuposto que os apoios que as organizações desportivas necessitam não está, na sua totalidade, disponível pelo Município, pelo que são valorizadas e entendidas como estratégicas, as propostas apresentadas pelas associações desportivas que garantam os apoios recursivos e ou o autofinanciamento por intermédio de qualquer iniciativa como o patrocínio, o mecenato desportivo, a quotização da filiação, a venda de ingressos em eventos, a cobrança do acesso a atividades ou a aquisição de serviços e bens, nos termos previstos na lei.
- 2 -Compete às associações desportivas definirem de modo justificado as suas estratégias no âmbito do número anterior, inscrevendo-se o Município num quadro cooperante e facilitador da operacionalização das ações e da avaliação dos resultados.
Artigo 14.º — Princípio da limitação de recursos
Vigente desde: 22/01/2026
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