- 1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
- 2 -O fornecimento de água assegurado na freguesia de Olho Marinho obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignados na legislação em vigor, designadamente as constantes na Lei n.º 23/96, de 26 de julho e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
- 3 -A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis para além das normas especiais, estatuídas no capítulo VIII do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
Artigo 3.º — Legislação Aplicável
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020