- 1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Freguesia, devendo facultar a leitura dos contadores num prazo de 5 dias.
- 2 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
- 3 -A Freguesia poderá denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de três meses.
- 4 -Quando circunstâncias excecionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a Freguesia aceitar pedidos de retiradas do contador assinado por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no ato de apresentação do pedido.
Artigo 32.º — Denúncia do Contrato
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020