- 1 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Freguesia por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.
- 2 -Casos os proprietários ou usufrutuários não cumpram o disposto no número anterior, são responsáveis pelos encargos decorrentes, após a extinção do contrato de arrendamento.
Artigo 33.º — Deveres dos proprietários ou usufrutuários
Vigente desde: 28/08/2020
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