- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -Os contadores são propriedade da Freguesia, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
Artigo 38.º — Aparelhos de Medida
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020