- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixado pela Freguesia, tendo em conta:
- a)O caudal do cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Eventuais alterações ao perfil de consumo inicial da rede predial, previsto no n.º 1 podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do utilizador.
- 4 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 40.º — Tipo de Contador
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020