- 1 -A Freguesia procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Freguesia procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -A verificação a que se deve o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da sua aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.
- 5 -A Freguesia procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 6 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Freguesia deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
- 7 -Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 8 -A Freguesia é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 45.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020