- 1 -A periodicidade das faturas é mensal e compete à Freguesia exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas a cobrar aos utilizadores.
- 2 -As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela Freguesia, que promoverá a sua divulgação.
- 3 -As faturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 4 -A faturação a emitir corresponde aos valores mensais reais de consumo, exceto nos casos em que, por razões não imputáveis à Freguesia, a leitura não possa ser realizada.
Artigo 54.º — Faturação de Consumos e Cobranças
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020