- 1 -São utilizadores dos sistemas pessoas singulares ou coletivas a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo, de forma permanente ou eventual.
- 2 -É direito dos utilizadores a garantia do bom funcionamento global do sistema de distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto.
- 3 -Qualquer utilizador poderá reclamar, fundamentadamente, sempre que julgue indevido o consumo faturado ou nos casos que considere incumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Direitos dos Utilizadores
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020