- 1 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
- 2 -As faturas serão emitidas
- a)Mensalmente, por referência ao último dia do mês, para os Municípios-utilizadores, reunindo as entregas nesse mês;
- b)No momento da entrega ou com a periodicidade que tiver sido convencionada com os outros utilizadores.
- 3 -As faturas baseiam-se em pesagens conforme estabelece o Artigo 44.º
- 4 -As faturas devem ser acompanhadas do descritivo de todas as entregas por código LER, quantidade de resíduos, matrícula de viatura, horário e local de entrega.
- 5 -As faturas devem ainda indicar os montantes que se encontrem por pagar à data de emissão.
- 6 -O prazo de pagamento das faturas,
- a)Referentes a serviços prestados a Municípios-utilizadores é de 60 dias;
- b)referente a serviços prestados a outros utilizadores é no ato de entrega dos resíduos ou da prestação dos serviços, salvo se outro prazo tiver sido convencionado entre as partes.
- 7 -Ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, são cobrados juros de mora, calculados de acordo com o regime dos juros comerciais.
- 8 -O incumprimento do prazo de pagamento pelos «outros utilizadores» implica ainda a suspensão do serviço;
- 9 -A entidade gestora pode exigir aos «outros utilizadores» a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos, ou fixar-lhes limite de crédito.
Artigo 46.º — Faturação
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023