- 1 -Sem prejuízo das situações de isenção legalmente previstas, os estudantes têm direito a requerer uma redução no valor da propina, a decidir pelo Reitor, nas seguintes situações:
- a)Os docentes de Universidades Públicas ou de outras Instituições Públicas de Ensino Superior dos PALOP e Timor Leste terão uma redução de cinquenta por cento;
- b)Os docentes, investigadores ou outros funcionários de instituições que tenham convénio, com cláusulas e efetividade de reciprocidade com a Universidade do Porto, para apoio a formação pós-graduada, terão a redução prevista no convénio, independentemente do estatuto do estudante, não podendo esta redução, em caso algum, ter efeito retroativo;
- c)Os bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) terão uma redução correspondente à diferença entre o valor aprovado para o ciclo de estudos e o valor do subsídio atribuído à Universidade do Porto pela FCT;
- d)Os estudantes de doutoramento que estejam autorizados pelo diretor da Unidade Orgânica, mediante parecer do orientador e do diretor do ciclo de estudos, a realizar investigação fora do território nacional, em instituições estrangeiras que declarem aceitá-lo, terão uma redução de 70 % no período correspondente, excetuando-se os casos previstos no artigo 16.º, em que se aplica o que estiver definido no respetivo acordo.
- 2 -As reduções previstas no número anterior não são cumuláveis entre si, nem com outras reduções.
- 3 -Das reduções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, não pode resultar um valor de propina inferior ao valor mínimo de referência aprovado pelo Conselho Geral.
- 4 -O pedido de redução referido no n.º 1 do presente artigo é dirigido ao Reitor e é apresentado no ato de matrícula ou inscrição, a renovar anualmente, acompanhado de documento oficial que comprove a situação que justifica o pedido e de parecer favorável do diretor da unidade orgânica.
Artigo 12.º — Redução ou Isenção do valor da propina
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020