- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.
- 2 -Consideram-se, designadamente, como indevidamente atribuídos:
- a)Os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas;
- b)Quando se verifique uma violação dos deveres constantes do artigo 13.º;
- c)Quando se verifique a cessação do direito ao apoio social prevista no artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina o impedimento de acesso a apoios futuros.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer, a violação da obrigação de apresentação dos comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação, determina a interdição do beneficiário ao acesso ao presente apoio, bem como a todos os outros apoios sociais do Município do Bombarral.
Artigo 15.º — Restituição dos apoios
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023