- 1 -Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, os serviços municipais competentes na área dos Assuntos Sociais elaboram um relatório social com a avaliação e o diagnóstico da situação socioeconómica do requerente e dos membros do seu agregado familiar e a verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar, que integra o processo a ser remetido para decisão superior.
- 2 -O relatório social pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pelo requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.
- 3 -Sempre que no âmbito do relatório social se constate a existência de bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos declarados, presume-se um rendimento superior.
- 4 -A presunção referida no número anterior é ilidível, mediante comprovação documental por parte do candidato no âmbito da instrução do processo.
Artigo 8.º — Análise dos processos
Vigente desde: 29/06/2023
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