- 1 -Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para, no prazo de oito dias, procederem ao pagamento das taxas devidas junto dos serviços administrativos, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
- 2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em jazigos ou em capelas, que não se encontrem concessionadas, antes de requerida a concessão nos termos do artigo 34.º, desde que os interessados depositem antecipadamente, nos serviços administrativos da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
Artigo 35.º — Decisão da concessão
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018