- 1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará emitido pelo Presidente do Executivo da Junta de Freguesia, nos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário ou concessionários e suas moradas, referências da capela, jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 3 -A cada concessionário, será entregue, no momento da outorga do título, e de forma gratuita, um exemplar deste regulamento.
Artigo 36.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018